Quais os efeitos da lei 14.010/2020
A
referida lei federal trata de matérias relacionadas ao direito civil, como: pessoas
jurídicas de direito privado, condomínio edilício, direito das famílias/sucessões
e outros. São regras que surgiram em razão da pandemia, a fim de fixar normas
mínimas sobre determinados temas.
Antes
de falar um pouco sobre a mudança temporária (porque a lei tem prazo de início
e fim), necessário destaque ao mercado de locações, grande afetado pela pandemia.
No projeto de lei originário, havia previsão – e que todos achavam que iria
passar – que os despejos estariam suspensos durante o determinado período, o
que não aconteceu.
Numa
breve síntese, no que se refere í s mudanças no direito das sucessões, que trata
das matérias de inventário e testamento, houve importante mudança. Em regra,
quando uma pessoa falece, seus sucessores têm o prazo de 60 dias para dar
entrada no inventário, sob pena de pagamento de multa.
Acontece
que, em razão da determinação de isolamento social, e a consequente dificuldade
na obtenção de documentos para realização de inventário, a lei estabeleceu que os
falecimentos que aconteceram a partir de 1º de fevereiro de 2020 terão como
início de prazo, para fins de abertura de inventário, 30 de outubro de 2020.
Por
fim, destaca-se que, em matéria de condomínio edilício, as assembleias poderão
ocorrer por meios virtuais até 30 de outubro de 2020, e a vontade de cada
condômino será equiparada para todos os efeitos jurídicos, í sua assinatura
presencial. No entanto, naqueles condomínios em que não houver tal
possibilidade, se for o caso de eleição de síndico, a lei possibilita que o
mandato do atual gestor seja prorrogado até 30 de outubro.
Para
críticas, dúvidas ou sugestões, favor enviar e-mail para:
pedro@brisollamiranda.com.br.
Pedro
Henrique Brisolla Caetano
OAB/RJ
197.864
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