Quais os efeitos da lei 14.010/2020

A referida lei federal trata de matérias relacionadas ao direito civil, como: pessoas jurí­dicas de direito privado, condomí­nio edilí­cio, direito das famí­lias/sucessões e outros. São regras que surgiram em razão da pandemia, a fim de fixar normas mí­nimas sobre determinados temas.

 

Antes de falar um pouco sobre a mudança temporária (porque a lei tem prazo de iní­cio e fim), necessário destaque ao mercado de locações, grande afetado pela pandemia. No projeto de lei originário, havia previsão – e que todos achavam que iria passar – que os despejos estariam suspensos durante o determinado perí­odo, o que não aconteceu.

 

Numa breve sí­ntese, no que se refere í s mudanças no direito das sucessões, que trata das matérias de inventário e testamento, houve importante mudança. Em regra, quando uma pessoa falece, seus sucessores têm o prazo de 60 dias para dar entrada no inventário, sob pena de pagamento de multa.

Acontece que, em razão da determinação de isolamento social, e a consequente dificuldade na obtenção de documentos para realização de inventário, a lei estabeleceu que os falecimentos que aconteceram a partir de 1º de fevereiro de 2020 terão como iní­cio de prazo, para fins de abertura de inventário, 30 de outubro de 2020.

 

Por fim, destaca-se que, em matéria de condomí­nio edilí­cio, as assembleias poderão ocorrer por meios virtuais até 30 de outubro de 2020, e a vontade de cada condômino será equiparada para todos os efeitos jurí­dicos, í  sua assinatura presencial. No entanto, naqueles condomí­nios em que não houver tal possibilidade, se for o caso de eleição de sí­ndico, a lei possibilita que o mandato do atual gestor seja prorrogado até 30 de outubro.

 

Para crí­ticas, dúvidas ou sugestões, favor enviar e-mail para: pedro@brisollamiranda.com.br.

 

 

Pedro Henrique Brisolla Caetano

OAB/RJ 197.864


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