STJ: A execução do crédito fiduciário e a relação de consumo

O Superior Tribunal de Justiça selecionou para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos o REsp 1.871.911/SP.

Trata-se de ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel e financiamento com alienação fiduciária, proposta pelo devedor fiduciante sob alegação de incapacidade de pagamento, fundamentando-se em relação de consumo que lhe conferiria direito de denúncia do contrato e de restituição das quantias pagas.

Esse tipo de processo judicial tem aumentado consideravelmente nos últimos meses e, portanto, tal julgamento poderá representar um grande precedente no que diz respeito ao afastamento, ou não, da “relação de consumo” nos casos de pedidos de resolução das operações de crédito fiduciário.

De um lado temos a jurisprudência já sedimentada pelo STJ que entende pelo aplicação do rito especial dos art. 26 e 27 da Lei 9514/97 e do outro temos Jurisprudências dos Tribunais de Justiça que entendem pela aplicação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao credor fiduciário a obrigação de devolução da quantia arbitrada pela Sentença, independente de leilão.

Sem querer adentrar no mérito da causa, que certamente será bem analisado e fundamentado pelos ministros do STJ, a aplicação do CDC nestes casos não nos parece a melhor opção, visto que, na prática, infelizmente diversas empresas têm suportado prejuí­zos com a conduta de alguns devedores fiduciantes (compradores) que, ao alegarem relação de consumo, acabam por obter um “salvo conduto” na Justiça para, í  grosso modo: comprar um imóvel, tomar posse, pagar algumas prestações, desistir do negócio após alguns meses (ou anos) e ainda conseguir boa parte do dinheiro de volta, que corrigido e atualizado pode se tornar bem maior do que aquele propriamente quitado.

Mostra-se pertinente, portanto, a recente seleção do respectivo caso pelo STJ, para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, de modo a tentar pacificar o tema.  


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